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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101996-15.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0101996-15.2026.8.16.0000
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0101996-15.2026.8.16.0000
ORIGEM: VARA CÍVEL DE IPORÃ
AGRAVANTES: DIRCE APARECIDA NAKAYAMA ALBERTINI e MARCIO
ANTÔNIO ALBERTINI
AGRAVADA: RED NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA
RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS
CÂMARA: 13ª CÍVEL

1. Este AI fora interposto por DIRCE APARECIDA NAKAYAMA ALBERTINI
e MARCIO ANTÔNIO ALBERTINI, no concernente à decisão do mov. 82,
confirmada no mov. 93, nos autos n. 0002660-52.2023.8.16.0094, de
Precatória, aforada por RED NPL, todos aí qualificados, na qual se
rejeitara arguição de nulidade de atos processuais por ausência de
intimação regular de todos os Executados.
Não conformada, recorrera a parte executada, aduzindo: (a)
inexistência de preclusão quanto à impugnação à avaliação do imóvel,
porque se requerera, tempestivamente, prazo à manifestação a
respeito do laudo, o que afastaria alegada inércia da parte ré,
agravante; (b) violação ao contraditório, à ampla defesa e à paridade
processual, porque questão relativa à reabertura de prazo
permanecera sub judice e, no mesmo ato que pelo qual se rejeitara
os embargos de declaração, declarara-se preclusão e se homologara o
laudo, sem concessão de ensejo à efetiva de manifestação; (c)
nulidade do procedimento subsequente à decisão em exame, ante
ausência de intimação dos Executados por aproximadamente 03 (três)
meses, com publicação de edital e realização de atos expropriatórios
antes da ciência formal da decisão; (d) ocorrência de erro material na
avaliação do imóvel, decorrente de conversão aritmética equivocada
da área rural, resultando em subavaliação de R$ 3.429.500,00 (três
milhões quatrocentos e vinte e nove mil e quinhentos reais), situação
que fora evidenciada pelo próprio edital de leilão, pelo que fora
postulada a retificação do valor ou, subsidiariamente, nova avaliação;
(e) nulidade dos atos expropriatórios praticados com fundamento na
homologação da avaliação, inclusive edital e hastas designadas, em
razão da supressão do controle recursal e do contraditório; (f)
necessidade de atribuição de efeito suspensivo e tutela recursal para
suspensão da segunda praça do leilão designada para 29.7.26 e dos
demais atos de alienação, diante da probabilidade de provimento do
recurso e do risco de consumação da expropriação; (g)
impossibilidade de prosseguimento da alienação antes da apreciação
de matérias de ordem pública já deduzidas em defesa via exceção de
pré-executividade e em manifestação autônoma, consistentes em
impenhorabilidade de pequena propriedade rural, impenhorabilidade
de bem de família, inexigibilidade parcial do débito e excesso de
constrição.
Na decisão do mov. 8, fora determinado o processamento do recurso,
sem concessão do pretendido efeito suspensivo.
Contrarrazões, no mov. 15.
2. No mov. 18, em 9.9.26, a parte agravada noticiara que as partes
celebraram acordo, na Origem, o qual ainda não fora homologado,
pedindo que o recurso fosse julgado prejudicado, nos termos do
disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Intimada a se manifestar quanto ao interesse no seguimento recursal
(mov. 19), a parte agravante, no mov. 22, confirmara a celebração da
transação e manifestara, expressamente, desistência do recurso, com
fundamento no contido no art. 998 do CPC, declarando não mais ter
interesse em manter em curso esta insurgência.
3. Com isso, ora se homologa o pleito de desistência recursal, de
maneira a negar seguimento ao recurso, nos termos do disposto no
art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte, e no disposto no
art. 932, inc. III, do CPC.
4. Intimem-se, e, oportunamente, arquive-se, com as baixas e
providências de praxe.

Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – Relator [jfdj ajmc]