Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101996-15.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0101996-15.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE IPORÃ AGRAVANTES: DIRCE APARECIDA NAKAYAMA ALBERTINI e MARCIO ANTÔNIO ALBERTINI AGRAVADA: RED NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por DIRCE APARECIDA NAKAYAMA ALBERTINI e MARCIO ANTÔNIO ALBERTINI, no concernente à decisão do mov. 82, confirmada no mov. 93, nos autos n. 0002660-52.2023.8.16.0094, de Precatória, aforada por RED NPL, todos aí qualificados, na qual se rejeitara arguição de nulidade de atos processuais por ausência de intimação regular de todos os Executados. Não conformada, recorrera a parte executada, aduzindo: (a) inexistência de preclusão quanto à impugnação à avaliação do imóvel, porque se requerera, tempestivamente, prazo à manifestação a respeito do laudo, o que afastaria alegada inércia da parte ré, agravante; (b) violação ao contraditório, à ampla defesa e à paridade processual, porque questão relativa à reabertura de prazo permanecera sub judice e, no mesmo ato que pelo qual se rejeitara os embargos de declaração, declarara-se preclusão e se homologara o laudo, sem concessão de ensejo à efetiva de manifestação; (c) nulidade do procedimento subsequente à decisão em exame, ante ausência de intimação dos Executados por aproximadamente 03 (três) meses, com publicação de edital e realização de atos expropriatórios antes da ciência formal da decisão; (d) ocorrência de erro material na avaliação do imóvel, decorrente de conversão aritmética equivocada da área rural, resultando em subavaliação de R$ 3.429.500,00 (três milhões quatrocentos e vinte e nove mil e quinhentos reais), situação que fora evidenciada pelo próprio edital de leilão, pelo que fora postulada a retificação do valor ou, subsidiariamente, nova avaliação; (e) nulidade dos atos expropriatórios praticados com fundamento na homologação da avaliação, inclusive edital e hastas designadas, em razão da supressão do controle recursal e do contraditório; (f) necessidade de atribuição de efeito suspensivo e tutela recursal para suspensão da segunda praça do leilão designada para 29.7.26 e dos demais atos de alienação, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de consumação da expropriação; (g) impossibilidade de prosseguimento da alienação antes da apreciação de matérias de ordem pública já deduzidas em defesa via exceção de pré-executividade e em manifestação autônoma, consistentes em impenhorabilidade de pequena propriedade rural, impenhorabilidade de bem de família, inexigibilidade parcial do débito e excesso de constrição. Na decisão do mov. 8, fora determinado o processamento do recurso, sem concessão do pretendido efeito suspensivo. Contrarrazões, no mov. 15. 2. No mov. 18, em 9.9.26, a parte agravada noticiara que as partes celebraram acordo, na Origem, o qual ainda não fora homologado, pedindo que o recurso fosse julgado prejudicado, nos termos do disposto no art. 932, inc. III, do CPC. Intimada a se manifestar quanto ao interesse no seguimento recursal (mov. 19), a parte agravante, no mov. 22, confirmara a celebração da transação e manifestara, expressamente, desistência do recurso, com fundamento no contido no art. 998 do CPC, declarando não mais ter interesse em manter em curso esta insurgência. 3. Com isso, ora se homologa o pleito de desistência recursal, de maneira a negar seguimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte, e no disposto no art. 932, inc. III, do CPC. 4. Intimem-se, e, oportunamente, arquive-se, com as baixas e providências de praxe. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – Relator [jfdj ajmc]
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